Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP)
A Coordenação de Gestão de Pessoas é uma área estratégica e está subordinada à Diretoria Geral do Campus Santarém e é responsável pelas atividades relacionadas ao planejamento, à supervisão, à execução e à avaliação da política de gestão de pessoas do IFPA Campus Santarém, atribuindo, propondo, supervisionando, coordenando, acompanhando e avaliando as políticas e diretrizes relativas ao servidor no que diz respeito , ao desenvolvimento, à administração e à saúde e qualidade de vida.
Equipe:
Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP
Coordenadora: Jhaneet Talyta Costa
Assistente Administrativo
Graduada em Administração
Especialista em MBA em planejamento Estratégico;
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Coordenadora Substituta: Amanda Nascimento Brito
Assistente Administrativo
Graduada Fisioterapia
Especialização em andamento em Gerenciamento Público;
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Assistente administrativo: Luciana Leticia Barros Paulino de Souza
Graduada em Direito
Especialista em Direito do Trabalho
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PROCEDIMENTOS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Concedido para os servidores detentores de cargo efetivo no IFPA Campus Santarém previstos na Lei 8.112/90 e regulamentações especificas para cada caso.
Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
- Por motivo de doença em pessoa da família;
- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- Para o serviço militar;
- Para atividade política;
- Para exercício de mandato eletivo;
- Para estudo ou missão no exterior
- Para servir em organismo internacional que o Brasil coopere;
- Para participar de curso de formação, decorrente da aprovação em outro cargo na Administração Pública Federal;
- Exclusivamente ao ocupante de cargos da carreira do magistério federal é permitido o afastamento para cursar pós-graduação a qualquer tempo, sendo possível o afastamento do professor que está em estágio probatório.
Licença para Tratamento de Saúde:
Veja nosso vídeo sobre a Licença. CLIQUE AQUI
O Servidor poderá se afastar para tratamento da sua própria saúde e/ou para acompanhamento de pessoa da família, respeitando-se os prazos de entrega dos atestados e seguindo os procedimentos da Coordenação de Assistência à Saúde e Qualidade de vida.
Clique aqui e saiba mais sobre: Procedimento para Licença saúde servidor
Prazos:
- Informara a Chefia imediata em até 48 horas (art. 16 INº 01 Consup/IFPA);
Obs.:
- Este prazo independe do procedimento adotado para a entrega do atestado junto a Coordenação de Gestão de Pessoas;
- Neste caso, o servidor deverá apenas noticiar formalmente o período de afastamento descrito no atestado pelo médico, não devendo entregar o atestado as chefias imediatas.
- Entrega o atestado médico ou odontológico (original e a cópia), dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do INÍCIO do afastamento para a Coordenação de Gestão de Pessoas, junto com o requerimento próprio (§4º do art. 4º Decreto 7.003/09).
Obs.:
- A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (§5º do art. 4º, Decreto 7.003/09).;
- Caso o atraso pela entrega fora do prazo seja justificado pelo servidor, a CGP do Campus deverá avaliar a aceitação ou não da justificativa. Sendo aceito pela CGP, o servidor deverá ser submetido a avaliação pericial presencial, mesmo nos casos de atestado de curta duração, cabendo ao perito a concessão de licença ou não (Manual de Perícia Médica Oficial, 2017 Manual Operacional Administrativo
- O atestado poderá ser entregue pelo servidor ou por pessoa que o represente, caso esteja impossibilitado de fazê-lo (art. 16, §2º IN nº. 01 aprovada pela Resolução nº. 040/2015 do CONSUP).
Exigência Documental:
- O servidor deverá entregar a Coordenação de Gestão de Pessoas o atestado médico e a cópia para o servidor que estiver recepcionando dar o confere com o original, colocar em envelope, lacrar e identificar com a palavra CONFIDENCIAL.
- Posteriormente, o servidor deverá apresentar ao protocolo de sua unidade de lotação o requerimento de licença saúde (obrigatório) e o envelope lacrado, para abertura de processo;
- O Formulário de justificativa deverá ser anexado ao processo nos casos em o atestado for entregue fora do prazo
- Após a formalização do pedido mediante processo administrativo, deverá ser remetido a Coordenação de Gestão de Pessoas, para dependendo ser registro no sistema SIASS ou agendado perícia médica junto a Unidade SIASS UFOPA.
No atestado deverá constar de forma legível:
- Nome do servidor (art. 4º, §2º do Decreto nº. 7.003/2009 c/c art. 6º, inciso I, da IN nº.01/2015);
- CID - Código Internacional de Doenças ou o diagnóstico que originou o afastamento;
- Obs: É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do CID ou diagnóstico em seu atestado, porém, neste caso passará por perícia médica mesmo que o atestado contemple todos os demais dados, independentemente, também, do número de dias do afastamento (art. 6º, parágrafo único da IN nº.1);
- Data de emissão do atestado e tempo provável de afastamento (sugestão de dia de início e término da licença, art. 4º, §2º do Decreto nº. 7.003/2009 c/c art. 6º, inciso V, da IN nº.01/2015);
- Identificação do profissional emitente (nome do médico/odontólogo; número do conselho CRM/CRO e carimbo) (art. 4º, §2º do Decreto nº. 7.003/2009 c/c art. 6º, inciso II da IN nº.01/2015);
Observação:
- O requerimento de licença saúde deverá ser entregue com todos os campos preenchidos pelo servidor e por sua chefia imediata.
- Dependendo da especificidade de cada caso poderão ser requeridas outras documentações.
Requerimento de Licença Saúde
Formulário Requerimento Licença Saúde (Resolução 040-2015 - Anexo I).pdf
Formulário de Justificativa:
Justificativa de entrega de atestado após o 5º dia do início da vigência.pdf
Fundamentação legal
Instrução Normativa nº. 01 aprovada pela Resolução nº. 040-2015 do CONSUP de 21-05-2015 – IFPA
Artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112/90
Decreto nº. 6.833, de 29 de abril de 2009
Decreto nº 7.003, de 09/11/2009
MPOG - Portaria nº 19_2017.pdf
Nota Técnica Conjunta nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP
Parecer PGFN/CJU/COJPN No 1159/2012; Nota Técnica Conjunta nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP
Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal
Acompanhamento de Pessoa da Família
Licença que poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (art. 83 da Lei nº. 8.112/90).
Exigência Documental:
- Requerimento de Licença Saúde (obrigatório);
- Formulário de Justificativa (preencher somente quando não atender o prazo para a entrega do atestado médico, previsto no 4º, §4º do Decreto Nº 7.003/09, isto é, de 05 dias, a contar do início do afastamento.
- Original e Cópia do Atestado Médico.
No atestado deverá constar de forma legível, (art. 39 da Instrução Normativa e Manual Oficial de Perícia em Saúde, pág. 16):
- O nome do servidor e a do familiar;
- A justificativa quanto à necessidade de assistência direta indispensável do servidor no acompanhamento do familiar;
- O nome da doença ou agravo, codificado ou não CID;
- Especificação de início e sugestão de dias de afastamento para acompanhar pessoa da família;
- Identificação do profissional emitente (nome do médico/odontólogo; número do conselho CRM/CRO e carimbo);
Observação:
- É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do CID ou diagnóstico em seu atestado, porém, neste caso passará por perícia médica mesmo que o atestado contemple todos os demais dados, independentemente, também, do número de dias do afastamento (art. 6º, parágrafo único da IN nº.1 e Manual de Perícia Médica Oficial, pág. 17);
- Para a concessão desta licença, a pessoa da família deverá estar cadastrada no assentamento funcional do servidor, a ser requerido, previamente, mediante processo administrativo.
Requerimento de Licença Saúde
Clique aqui e baixe o Formulário para Requerimento Licença Saúde
Formulário de Justificativa:
Justificativa de entrega de atestado após o 5º dia do início da vigência.pdf
Fundamentação Legal:
- Artigos 81, inciso I, §1º, arts. 82 e 83 da Lei nº 8.112/90;
- Clique aqui Para Acessar a Lei 8112
- Decreto nº 6833.pdf
- Decreto nº 7.003, de 09/11/2009**
- Orientação Normativa SRH/MP nº 03 de 23/02/2010
- REPUBLICAÇÃO DA ON 3 - 2010.pdf
- PORTARIA 19 - 2017.pdf;
- 5º, §1º e §4º, inciso I da Orientação Normativa nº. 10, de 03 de dezembro de 2014 - Férias
- .Nota Técnica Conjunta nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP – Atestado/Declaração de Comparecimento
- Nota Técnica nº. 924/2016 – MP - Dispensa de compensação de horário
- Parecer PGFN/CJU/COJPN No 1159/2012
- MANUAL DE PERICIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR VERSÃO 28 ABR 2017
- Instrução Normativa nº. 01 aprovada pela Resolução nº. 040-2015 do CONSUP de 21/05/2015 - IFPA
Declaração de comparecimento à consulta médica ou exames
A Secretaria de Gestão Pública, por meio da Nota Técnica Conjunta nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP, firmou entendimento de que o comparecimento do servidor ou o acompanhamento de pessoa da família em consultas médica/odontológica, exames e demais procedimentos, por um período de tempo, ocorrido em virtude de consulta, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde configura-se AUSÊNCIA JUSTIFICADA, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no (a) atestado/declaração de comparecimento, desde que tenha sido assinado por profissional competente. Neste sentido, necessário se recomendar que a chefia imediata seja informada previamente da ausência temporária. Para estes casos, não há necessidade de envio do atestado a CGP, pois trata-se apenas de procedimento administrativo a ser feita no próprio Campus para justificativa da ausência do servidor.
Fundamentação Legal:
- 44 da Lei nº 8.112/90
- Clique aqui Para Acessar a Lei 8112
- Nota Técnica Conjunta nº09/SEGEP/MPOG/2015
- MANUAL DE PERICIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL 3ª EDIÇÃO ANO 2017-VERSAO-28ABR2017
Licença à Gestante
Licença remunerada com duração de 120 (cento e vinte) dias a que faz jus a servidora gestante, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico. Essa licença é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
Formulário
Prorrogação da Licença à gestante
A prorrogação da Licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
Formulário
Licença Maternidade - Prorrogação.doc
Outros Casos de Licença à Gestante:
- Quando a criança vir a falecer logo após o parto. Neste caso, a servidora tem direito a 30(trinta) dias de licença, prorrogáveis a critério médico.
- Nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- Na hipótese de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Servidora lactante:
Tem direito à redução da jornada de trabalho em 1 (uma) hora, consecutiva ou dividida em 2 (dois) intervalos de 30(trinta) minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete 6 (seis) meses de vida. A fim de obter a redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento da criança a Coordenação de Gestão de Pessoas que comunicara a chefia imediata sobre esse direito.
Atenção:
A servidora que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à gestante, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte.
Fundamentação legal
Artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112/90
Clique aqui Para Acessar a Lei 8112
Decreto nº6690 de 11 de dezembro de 2008
Licença à Adotante
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Fundamentação legal
Artigo 210 da Lei nº 8.112/90.
Clique aqui Para Acessar a Lei 8112
Licença Paternidade
Será concedida ao servidor licença paternidade pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos a contar do nascimento.
Será permitida a prorrogação por mais 15 (quinze) dias a licença-paternidade ao servidor que requeira o benefício em até dois dias úteis a partir do nascimento ou adoção. O servidor deverá anexar ao requerimento de licença e de prorrogação a certidão de nascimento da criança. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
Formulário:
Formulário Requerimento Licença Paternidade.pdf
Licença Paternidade - Prorrogação.doc
Licença para Capacitação
Procedimentos Licença Capacitação (Procedimento).pdf
É a licença concedida após cada quinquênio de efetivo exercício, desde que no interesse da Administração Pública, o servidor poderá se afastar do exercício do seu cargo, por até 3 (três) meses, para participar de ação de capacitação.
Esse período de usufruto da licença capacitação é considerado como efetivo exercício.
Requisitos:
- O interesse da administração é requisito insuperável na análise de solicitações da capacitação, sendo inconteste que a capacitação requerida deverá guardar correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor (NOTA INFORMATIVA 91 - 2015 - CGNOR.pdf)
- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal;
- Ter cumprido o estágio probatório no cargo atualmente ocupado;
- Para requerer a licença o servidor deverá comprovar matrícula ou inscrição em curso de capacitação profissional, realizado em área do conhecimento com correlação direta ao ambiente organizacional em que o servidor é lotado;
- A licença poderá ser parcelada, desde que cada parcela não seja inferior a 30 (trinta) dias. Os períodos de licença não são cumulativos.
- O servidor ocupante de função gratificada ou cargo de direção poderá usufruir da respectiva licença, podendo a administração manter sua retribuição pelo exercício do cargo, sendo devida a designação de substituto eventual durante o período. (Nota Técnica nº. 237/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e nota informativa nº. 559/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP);
- A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição, de acordo com o DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
Requerimento da licença extraído do SIGP à documentosà formulários à requerimentos: https://sigp.ifpa.edu.br/sigrh/servidor/portal/servidor.jsf
Fundamentação Legal e Normativa
- Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº. 5.707/2006
- Nota Informativa nº. 91/2015
- Nota Informativa nº. 559/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa nº. 287/2016
- Nota Técnica nº. 237/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica 178/2009
- Nota técnica 263/2009
- Nota técnica 589/2009
- Nota técnica 595/2009
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
De acordo com a Lei 8.112/90 em seu Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
- : O ordenamento jurídico vigente não prevê a possibilidade de concessão de afastamento parcial ao servidor que pretenda realizar curso de pós-graduação stricto sensu do país. (Aplicação por analogia da Nota Técnica nº. 40/2011/DENOP/SRH/MP c/c Nota Técnica 280/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP); NOTA TÉCNICA Nº 40-2011-DENOP-SRH_MP.pdf
AFASTAMENTO DO PAÍS PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – DOCENTE
Cabe ao docente negociar previamente a eventual concessão deste benefício com a sua Coordenação, chefia imediata e colegiado.
Procedimentos Para Afastamento do País pós-graduação stricto sensu – docente
Formulário Para Afastamento do País
Formulário de solicitação do Afastamento
Informações Gerais:
- O pedido deve ser formalizado por meio de requerimento com antecedência mínima de 60(sessenta) dias antes do início do evento (art. 6º da Resolução nº. 096/2013 do CONSUP);
- A s férias precisam estar agendadas e o início do afastamento não poderá coincidir com as férias (Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014);
- O servidor não pode ter-se afastado por motivo:
- De licença para tratar de assuntos particulares;
- Para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (art. 96-A, §2º da Lei nº. 8.112/90);
- Os ocupantes de cargos do Plano de Carreiras e cargos do Magistério Federal poderão ser afastados independentemente do tempo de ocupação do cargo (art. 30, inciso I, da
Lei nº. 12.772, de 28 de dezembro de 2012).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/90 - Arts. 96-A e 102, inciso IV, incluído e alterado pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009.
- Decreto nº 5.707, de 23/02/2006.
- Lei nº 12.772/2012.
- Resolução nº. 194/2013 do CONSUP
- MPOG - Orientação Normativa nº 10_2014.pdf
- NOTA TECNICA No 40-2011-DENOP-SRH_MP.pdf
- NOTA TÉCNICA 280 - 2012.pdf
AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS – DOCENTE
Cabe ao docente negociar previamente a eventual concessão deste benefício com a sua Coordenação, chefia imediata e colegiado.
Procedimentos para o afastamento para pós-graduação stricto sensu no país – docente
Formulário Para Afastamento
Formulário de solicitação do Afastamento
Informações Gerais:
- O pedido deve ser formalizado por meio de requerimento protocolado na Unidade de lotação do servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis previsto para o afastamento. O servidor que não atender o prazo deverá justificar expressamente o motivo que deu ensejo a não observância do disposto no artigo supracitado.
- O início do afastamento não poderá coincidir com as férias, por esse motivo é preciso que as férias para o exercício em que ocorrerá o afastamento estejam devidamente programadas e homologadas;
- Possibilidade de concessão de afastamento parcial ao servidor que pretenda realizar curso de pós-graduação stricto sensu no país NOTA TÉCNICA 6197 - 2015 - CGNOR.pdf
- O servidor não pode ter se afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (art. 96-A, §2º da Lei nº. 8.112/90).
- Os ocupantes de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal poderão ser afastados independentemente do tempo de ocupação do cargo (art. 30, inciso I, da Lei nº. 12.772, de 28 de dezembro de 2012).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/90 - Arts. 96-A
- Decreto nº 5.707, de 23/02/2006.
- Lei nº 12.772/2012.
- Resolução nº. 194/2013 do CONSUP
- MPOG - Orientação Normativa nº 10_2014.pdf
- NOTA TECNICA No 40-2011-DENOP-SRH_MP.pdf
- NOTA TÉCNICA 6197 - 2015 - CGNOR.pdf
- NOTA TÉCNICA 280 - 2012.pdf
AFASTAMENTO DO PAÍS PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Cabe ao Técnico negociar previamente a eventual concessão deste benefício com a sua Coordenação e chefia imediata.
Procedimentos para afastamento do país para pós-graduação stricto sensu – técnico administrativo
Formulário Para Afastamento do País
Formulário de solicitação do Afastamento
Informações Gerais:
- O pedido deve ser formalizado por meio de requerimento protocolado na Unidade de lotação do servidor, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias antes do início do evento ( 6º da Resolução nº. 096/2013 do CONSUP);
- O início do afastamento não poderá coincidir com as férias (Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014);
- O ordenamento jurídico vigente não prevê a possibilidade de concessão de afastamento parcial ao servidor que pretenda realizar curso de pós-graduação stricto sensu do país (aplicação por analogia da Nota Técnica nº. 40/2011/DENOP/SRH/MP c/c Nota Técnica 280/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP);
- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório (art. 96-A, §2º da Lei nº. 8.112/90).
- O servidor não pode ter se afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (art. 96-A, §2º da Lei nº. 8.112/90).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/90 - Arts. 96-A
- Decreto nº 5.707, de 23/02/2006.
- Resolução nº. 194/2013 do CONSUP;
- Resolução nº. 096/2013 do CONSUP;
- Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014 (altera a redação do art. 5º da Orientação Normativa nº 2, de 23 de fevereiro de 2011);
- Nota Técnica nº. 40/2011/DENOP/SRH/MP c/c Nota Técnica 280/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS – TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Cabe ao Técnico negociar previamente a eventual concessão deste benefício com a sua Coordenação e chefia imediata.
Formulário Para Afastamento do País
Formulário de solicitação do Afastamento
Informações Gerais:
- O pedido deve ser formalizado por meio de requerimento protocolado na unidade de lotação do servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis previsto para o afastamento (art. 4º da Resolução nº. 194/2013 do CONSUP). O servidor que não atender o prazo deverá justificar expressamente o motivo que deu ensejo a não observância do disposto no artigo supracitado.
- O início do afastamento não poderá coincidir com as férias do servidor (Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014).
- Possibilidade de concessão de afastamento parcial ao servidor que pretenda realizar curso de pós-graduação stricto sensu no país (Nota Técnica SEI nº. 6197/2015-MP, publicada em 15/12/2015).
- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório (art. 96-A, §2º da Lei nº. 8.112/90).
- O servidor não pode ter se afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (art. 96-A, §2º da Lei nº. 8.112/90).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/90 - Arts. 96-A
- Resolução nº. 194/2013 do CONSUP;
- Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014 (altera a redação do art. 5º da Orientação Normativa nº 2, de 23 de fevereiro de 2011);
- Nota Técnica nº. 40/2011/DENOP/SRH/MP c/c Nota Técnica 280/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- Nota Técnica 280/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica SEI nº. 6197/2015-MP, publicada em 15/12/2015.
Progressão:
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Atualização Cadastral:
Descadastramento de Dependentes
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Constituição Federal de 1988, art. 227;
Lei nº 8.112/90, arts. 97, 102 e 208;
Lei nº 8.069, de 13/07/90;
Decreto n.º 8.737, de 03/05/2016;
Nota Técnica nº 150, de 03/10/2014 – CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica nº 162, de 03/11/2014 – CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.